CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 910
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Leilão Judicial: Garantindo o Cumprimento de Obrigações

O Artigo 910 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as regras para a realização de um leilão judicial, um instrumento fundamental para garantir que as obrigações inadimplidas sejam cumpridas. Em essência, o leilão judicial serve para transformar um bem penhorado em dinheiro, utilizando esse valor para satisfazer o crédito do exequente (quem tem o direito de receber).

O Que é o Leilão Judicial?

Quando uma dívida não é paga voluntariamente e o devedor não apresenta bens suficientes para quitá-la, o juiz pode determinar a penhora de bens que pertencem ao devedor. Esses bens, após avaliação, são levados a leilão público. O objetivo é que a venda desses bens gere o valor necessário para pagar o que é devido.

Quem Realiza o Leilão?

O leilão judicial pode ser realizado de duas formas principais:

  • Por meio de leiloeiro público oficial: Este profissional é designado pelo juiz para conduzir o leilão, desde a divulgação até a arrematação.
  • Por sistema de leilão eletrônico: A venda também pode ocorrer através de plataformas online, permitindo a participação de interessados de diversas localidades.

Procedimento do Leilão

O processo de leilão judicial segue um rito estabelecido para garantir a transparência e a legalidade:

  1. Avaliação do Bem: O bem penhorado é avaliado por um perito para determinar seu valor de mercado.
  2. Publicação do Edital: Um edital é divulgado, contendo todas as informações relevantes sobre o bem a ser leiloado (descrição, valor avaliado, data, horário e local do leilão, condições de pagamento, etc.). Esse edital é publicado em órgãos oficiais e, muitas vezes, em jornais de grande circulação e meios eletrônicos.
  3. Realização do Leilão: No dia e hora marcados, o leilão é iniciado. Os interessados (arrematantes) fazem lances, e o bem é arrematado por quem oferecer o maior valor.
  4. Formalização da Arrematação: Após o encerramento do leilão e a identificação do arrematante, é lavrado o auto de arrematação, que formaliza a aquisição do bem.
  5. Pagamento: O arrematante deve efetuar o pagamento do valor ofertado, geralmente em um prazo estabelecido. Se o pagamento não for realizado, a arrematação pode ser desfeita e o bem levado a novo leilão.
  6. Destino do Valor Arrecadado: O valor obtido com o leilão é utilizado para pagar o credor (exequente), as custas do processo e, se houver saldo remanescente, é devolvido ao devedor.

Pontos Importantes a Saber:

  • Não há preço vil: O leilão judicial não pode ocorrer por um valor considerado "vil", ou seja, muito abaixo do valor de avaliação. O CPC estabelece um limite mínimo para o lance.
  • Direitos do Devedor: O devedor tem o direito de ser intimado sobre o leilão e pode, até mesmo, propor a sua realização em certos casos. Ele também tem direito ao valor que sobrar após o pagamento das dívidas e custas.
  • Dívidas e Ônus: A regra geral é que o bem é arrematado livre de ônus e dívidas, exceto as de natureza propter rem (como IPTU e condomínio), que são de responsabilidade do arrematante.
  • Oposição: Terceiros que se considerem proprietários do bem penhorado ou que tenham algum direito sobre ele podem apresentar medidas judiciais para contestar a penhora e o leilão.

O leilão judicial, portanto, é um mecanismo legal que busca efetivar a justiça, garantindo que as decisões judiciais sejam cumpridas e que os credores recebam o que lhes é devido, mesmo que seja necessário alienar bens do devedor.